REGISTRO SINDICAL COMO FERRAMENTA DE CORRUPÇÃO – CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DO IMPOSTO SINDICAL – NECESSIDADE DE ENVOLVER O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL – MORALIDADE – TRANSPARÊNCIA – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOBRETUDO AOS
PEQUENOS SINDICATOS COM BASE MUNICIPAL
O sistema sindical brasileiro, o que vale para o setor público e
sindicalismo no setor privado, graças à falha no artigo 8º da Constituição
Federal, é disciplinado de forma confusa, o que dá margem a todo tipo de abuso,
oportunismo, politicagem e corrupção. Está constituído, a exemplo da República
Federativa do Brasil, em 03 níveis:
1) A
nível de Municípios ( um ou mais município - base municipal)
2) A
nível estadual ( base estadual) e
3) Federal
(base nacional)
Por excelência, a base do movimento sindical é o sindicato de base
municipal (sindicato de 1º grau), que somado a outros formam a federação
(sindicato de 2º grau) , por suas feita as federações se unindo formam a
confederação (sindicato de 3º grau). No Brasil ainda existem as centrais
sindicais. Todavia há sindicatos de bases estaduais e até federais. São
exceções. Sobretudo com a vigência da tese do desmembramento geográfico ou por
categoria adotada nos dias atuais pelo Supremo Tribunal Federal.
Um dos resquícios da era Vargas é o Imposto Sindical. Mantido pela
atual Constituição no inciso IV, do artigo 8º. POR SER IMPOSTO SE TRATA DE
DINHEIRO PÚBLICO. O QUE FAZ COM QUE DIRIGENTES SINDICAIS RESPONSÁVEIS POR SUA
GESTÃO SEJAM ELEVADOS À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS, sujeitos à
penas qualificadas pelo Código Penal Brasileiro e a serem enquadrados em crime
de improbidade, sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos que devem ser
suportados pela entidade sindical que dirijam. Tudo quando do mau uso ou se
apropriando indevidamente de parte do imposto sindical que não lhe pertence.
A manutenção do imposto sindical foi um erro do constituinte, vez que os
sindicatos têm a liberdade de adotar a taxa negocial, que permite arrecadações
voluntárias da categoria, que chega a 10% do total da folha de pagamento
de um mês da categoria, tendo como quando a data base e o desconto sobre a
folha reajustada. Tendo a taxa negocial como base, o valor final para o
sindicato corresponde a 3 vezes mais que o arrecadado via imposto sindical pago
de forma voluntária. A CAMPANHA QUE A CUT ADOTA DE EXINGUIR O IMPOSTO
SINDICAL ESTÁ INCORRETA, DEVERIA SER: TRANSFORMAR O IMPOSTO SINDICAL EM
TAXA NEGOCIAL. Aproveitando para melhor disciplinar a questão da taxa
negocial.
Todavia, qual a realidade cruel vigente??? Que as chamadas almas
sinistras ou espíritos das trevas, pegaram a previsão do imposto sindical no
inciso IV do artigo 8º da Constituição e uniram ao inciso I, para criar uma
interpretação que conduziu e tem proporcionado muita politicagem e os mais
terríveis ataques à liberdade sindical: seja pelo Poder Executivo, seja
pelo Poder Legislativo, seja por alguns do Poder Judiciário, seja por alguns
membros do Ministério Público, seja de sindicatos contra outros sindicatos. NUM
CAMPO FÉRTIL ASSIM DE ANARQUIA E DE MÁ-FÉ não tinha como surgir o pior de todos
os males: A DONA CORRUPÇÃO!
Ainda bem, que em novembro de 2011, o STF prolatou a decisão abaixo, mas
só depois do caso de corrupção do Ministro Lupi, do Ministério do Trabalho, que
estava, segundo as denúncias, vendendo a concessão de registro a sindicatos.
TINHA TRANSFORMADO O MINISTÉRIO DO TRABALHO NUM BALCÃO DE NEGÓCIOS, ONDE A
CONCESSÃO DO REGISTRO ERA A MERCADORIA, vendida por dinheiro ou por apoio
político. Antes tarde do que nunca, o STF varreu tal ferramenta, isto é,
a obrigação de registro sindical no Ministério do Trabalho para o sindicato ter
personalidade jurídica. Eis a ementa da histórica decisão:
Assim, tanto para receber imposto sindical, quanto para representar a
categoria, um sindicato, seja do setor privado, seja do setor público, não
precisa mais do registro sindical, que é uma exigência absurda à luz da atual
liberdade sindical adotada pela Constituição Brasileira. Todavia,
aconselho que retirem obtenham o inútil registro, NEM QUE SEJA VIA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO, pois com o futuro
disciplinamento da convenção nº 151 da OIT, com certeza darão um jeito de ter
prioridade de manter a representatividade de quem tiver o maldito registro, que
só serviu para alimentar a corrupção e a politicagem, onde a história do
registro, REPITO, FOI DESVIRTUADA E CASADA COM O DIREITO A RECOLHER
MILHÕES E MILHÕES DO IMPOSTO SINDICAL DE FORMA NADA ÉTICA. O que no Rio de
Janeiro atraiu até o crime organizado, que passou a fundar os seus sindicatos
para arrecadarem o Imposto Sindical, que em São Paulo tem causados assassinatos
de toda ordem, entre sindicalista de sindicatos de gaveta, criados só para o
desvio de Imposto Sindical.
A EXIGÊNCIA DO REGISTRO SINDICAL ERA UMA REALIDADE SOBRE A QUAL AINDA
ESTÁ ASSENTADA UMA VERDADEIRA MÁFIA AINDA OCULTA, A MÁFIA DO IMPOSTO SINDICAL,
QUE NÃO TARDARÁ SER DESBARATADA PELO MINSITÉRIO PÚBLICO FEDERAL, até porque
parte do imposto sindical pertence ao próprio Ministério do Trabalho. ALÉM DE
TODO IMPOSTO SER DINHEIRO PÚBLICO AINDA PARTE DO IMPOSTO PERTENCE A
UNIÃO, O QUE MOSTRA QUE O IMPOSTO NÃO É APENAS SINDICAL.
Como advogado da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público
Municipal do Estado do Ceará, FETAMCE, tive e tenho oportunidade de acompanhar
os mais variados processos envolvendo sindicatos filiados à FETAMCE, tendo como
objeto imposto sindical. O que me possibilita enriquecer de forma prática o
presente artigo. IMPORTANTE SALIENTAR COMO DEVE SER DISTRIBUÍDO
ATUALMENTE O IMPOSTO SINDICAL UMA VEZ ARRECADADO, darei exemplo dos sindicatos
municipais, mas que se aplica da mesma forma a todo o movimento sindical
brasileiro dos setores público e privado, previsão no artigo 589 da CLT:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão
feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
II - para os
trabalhadores: (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para
a confederação correspondente; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a
central sindical; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento)
para a federação; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento)
para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a
‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
Assim, 80% cabem ao movimento sindical do 1º ao 3º grau: 60% para o
Sindicato, 15% para Federação e 5% para Confederação. Sem contar com os
10% que cabem à central Sindical a que é filiado o sindicato de base. Ficando
10% para União, através do Ministério do Trabalho como credor.
TODAVIA ATÉ março de 2008, não existia previsão de imposto sindical para
centrais sindicais. A Lei Federal nº 11648/2008 reduziu a parte do imposto
sindical que era para o Ministério do Trabalho de 20% para 10%. Destinando 10%
para centrais sindicais.
E quando não existe um sindicato da categoria o que acontece? Para quem
vai o imposto sindical? A resposta está no artigo 591 da CLT:
Art. 591.
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do
inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional. (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº
11.648, de 2008)
Assim, conforme a alínea “D” do inciso II, do artigo 589, da CLT:d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
Portanto, os 60% que deveriam ser destinados ao sindicato que não existe
irão para Federação existente da categoria. E conforme o parágrafo único do
mesmo artigo 591, os 15% que caberiam à Federação, quando esta fica com os 60%
do imposto sindical, que seria do sindicato inexistente, são destinados à
Confederação à que a Federação é filiada:
Parágrafo único. Na hipótese
do caput deste
artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do
inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do
art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008)
As regras acima devem ser RADICALMENTE OBSERVADAS, cabendo sua
fiscalização ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, este para zelar pelo
percentual do imposto sindical que cabe à União. Violando-se as previsões acima
estarão sendo cometidos crimes qualificados e prejuízos materiais que comportam
ações de caráter indenizatório, nos termos do Código Civil Brasileiro.
ALGUNS EXEMPLOS DE CORRUPÇÃO QUE NO MEU TRABALHO JÁ VI – APESAR DE SEREM
EM BASES DE SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS O MESMO SE APLICA A SERVIDORES
ESTADUAIS – FEDERAIS E A TODO O MOVIMENTO SINDICAL QUE REPRESENTA CATEGORIA DO
SETOR PRIVADO:
1) Municípios que não descontam o imposto
sindical alegando que o sindicato não tem registro sindical;
2) Municípios que não descontam imposto sindical
mesmo o sindicato tendo registro sindical;
3) Municípios que descontam imposto sindical e
passa para sindicato que nada tem a ver com a categoria representada pelo
sindicato que recebe o repasse ou se trata de sindicato mais genérico recebendo
o que pertencia a sindicato mais específico. AÍ VC TEM UM SINDICATO ROUBANDO O
OUTRO, UNINDO-SE A UM POLÍTICO CORRUPTO E VIOLADOR DA LIBERDADE SINDICAL. NA
VERDADE TEM-SE CONDUTA TIPIFICADA COMO ESTELIONATO, COMPORTANDO FORMAÇÃO DE
QUADRILHA;
4) Municípios que descontam imposto sindical e se
apropriam do valor para si ou é desviado para autoridades daquele município.
CRIME DE PECULATO, MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONDUTA TIPIFICADA
COMO IMPROBIDADE, QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO
DOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;
5) Sindicatos que enviam guias sindicais para
recolher imposto sindical para os municípios sem representar as categorias,
mesmo sabendo que naquele município tem sindicato menor, mais específico tanto
geograficamente quanto em termo de representação da categoria. CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA, MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E
CONDUTA TIPIFICADA COMO IMPROBIDADE, QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA, SEM PREJUÍZO
DO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;
6) Sindicatos de grau superior que recolhem
imposto sindical integralmente sem repassar o que é devido aos SINDICATOS NEM
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA,
MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONDUTA TIPIFICADA COMO IMPROBIDADE,
QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA OS ENVOLVIDOS, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO DOS
DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;
CONCLUSÃO: A
necessidade de registro sindical, que se transformou em base de corrupção para
repasse de imposto sindical, felizmente caiu por terra por decisão do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Aqui no Estado do Ceará já tínhamos formado jurisprudência
sobre o tema no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, onde eu mesmo trabalhei
como advogado: Um caso envolvendo o Sindicato dos Servidores do Município
de Piquet Carneiro, Processo nº 2004.0009.1652-1/0
e outro caso envolvendo o Município de Maracanaú, processo de Dissídio de Greve
nº 36968-41.2010.8.06.0000/0, envolvendo o SINDICATO UNIFICADO DOS
PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ – SUPREMA, um processo
desde 2004 e outro do ano de 2010. Bem anterior à decisão do STF que é de
novembro de 2011. A decisão do STF, na íntegra, pode ser acessada no
link ao final do artigo. POR SUA FEITA, é importante que se transforme o
imposto sindical em CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, paga de forma voluntária, passando a
ser integralmente do sindicato de base e na data base da negociação,
correspondente a 10% da folha de pagamento do mês da negociação, já corrigida,
que permite, no mínimo, arrecadar até 03 vezes mais que o Imposto
sindical. Mesmo respeitando-se o direito das entidades sindicais de 2º e 3º
grau à arrecadação.
OS CASOS DE CORRUPÇÃO DEVEM SER IMEDIATAMENTE DENUNCIADOS TANTO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e qualquer
cidadão ou cidadã, da categoria ou não, ou qualquer sindicalista poderá mover
individualmente ação popular, isenta de recolhimento de custas, uma ferramenta
perfeita para oposições sindicais, fortalecendo a democracia, fiscalizar a
maioria que está no poder, com base no artigo 5º, inciso LXXIII da
Constituição Federal: LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência; figurarão como a acionados O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OS SINDICATOS ENVOLVIDOS DE
TODOS OS GRAUS EM DESVIOS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU MAU USO DO IMPOSTO SINDICAL.
O que envolver a parte criminal será de competência no Ministério Público
Federal, os atos de improbidade de competência do Ministério Público Estadual,
as ações de caráter indenizatórias caberão aos vitimados.
A PALAVRA MÁGICA É: FISCALIZAR SEMPRE TUDO QUE FOR DINHEIRO
PÚBLICO! PARA ABRIR A MALA PRETA NADA MELHOR QUE UMA LIMINAR EM AÇÃO POPULAR.
SINDICATO TANTO PODE MANUSEAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANTO PODE REPRESENTÁ-LA PARA
QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO A AJUÍZE.
Pois no trato do Imposto Sindical, que como imposto, com supedâneo
constitucional, com base no artigo 8º, inciso IV combinado com artigo 149
caput: Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou econômicas......,
todos da Constituição Federal, sofrem o dever de cumprir o previsto no artigo
37, caput, da mesma Carta Magna: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
SUGESTÃO IMEDIATA: NO
CASO DO CEARÁ, SOBRETUDO É NECESSÁRIO:
1) ABRIR
INVESTIGAÇÃO CONTRA CSPB, QUE ARRECADOU E ARRECADA MILHÕES INDEVIDAMENTE;
2) CONTRA
MUNICÍPIOS, FUNDAÇÕES E AUTORIDADES PÚBLICAS QUE SE APROPRIAM E SE
APROPRIARAM DO IMPOSTO SINDICAL;
3) CONTRA
ENTIDADES SINDICAIS CEARENSES, QUE SE APROVEITAM PARA
RECOLHER INDEVIDAMENTE O QUE NÃO LHE PERTENCE, PREJUDICANDO
HUMILDES SINDICATOS MUNICIPAIS.
A decisão na íntegra do STF, QUE PROTEGE VERDADEIRAMENTE A LIBERDADE SINDICAL
E MORALIZARÁ ESSA HISTÓRIA DA ARRECADAÇÃO até o imposto sindical ser
substituído pela taxa negocial, acaba com os efeitos jurídicos do
registro sindical que tem sido utilizado como âncora para corrupção na
arrecadação do imposto sindical, que, sem dúvida, deve dar lugar à taxa
negocial, PODE SER ACESSADA NO SEGUINTE LINK:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627918
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