Nas últimas décadas, tem-se observado um incremento de práticas criminosas contra o meio ambiente, em decorrência de ações humanas deletérias contra a fauna, a flora, o solo, os mananciais e a atmosfera, caracterizando uma situação que pode ser chamada de violência ambiental.
A motivação relacionada à alta lucratividade direciona os criminosos ambientais para a usurpação dos recursos naturais de cada área geográfica, desenvolvendo modalidades antijurídicas, tais como: desmatamento e queimadas, nas áreas florestais; tráfico de animais silvestres, nas reservas ambientais; e poluição, nos meios urbano e rural.
Apesar do impacto inicial dos crimes ambientais não ser observado diretamente nas pessoas, como na violência representada pelos homicídios, as conseqüências são marcadas por danos irreparáveis à biodiversidade e aos ecossistemas.
Sem dúvidas, as profundas alterações climáticas na Terra, que estão relacionadas diretamente às ações destruidoras do homem, têm contribuído para tornar mais relevante o debate sobre a severização das penas aplicadas aos crimes contra a natureza.
Como também, as alterações geo-atmosféricas identificadas no planeta têm colaborado para o desenvolvimento da consciência ecológica das pessoas, ampliando os espaços para o debate político da questão ambiental e para denúncias do cometimento dos crimes ambientais.
Algumas vezes, a violência ambiental se confunde com a violência criminosa propriamente dita. É o caso dos covardes assassinatos de ecologistas, que estão na linha de frente na defesa da preservação dos recursos naturais. No Brasil, necessário se faz ressaltar, a memória do Ambientalista Chico Mendes e da Missionária Dorothy Steng, que morreram pela causa ecológica.
Não parece ser a discussão fundamental, equiparar as penas para crimes ambientais às penas atribuídas aos crimes hediondos. Para enfrentar a violência ambiental, fundamental é mesmo, combater a impunidade.
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